Em especial, cumpre frisar
que a Franquia é um meio pelo qual o empresário
obtém parceiros para escoamento de produtos ou desenvolvimento
de negócios em mais de uma unidade comercial, de tal
modo que o parceiro possa, de forma independente, gerir e
prosperar com seu negócio. Todavia o Franqueador continua
com significativa responsabilidade pelo sucesso do negócio.
A Franquia está embasada na Lei n.º 8.965/94,
dispondo que o franqueador, com interesse na implantação
de sistema de franquia empresarial, sempre deverá fornecer
ao interessado em se tornar franqueado uma Circular de Oferta
de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível,
contendo obrigatoriamente, dentre outras, as seguintes informações:
a) Histórico resumido, forma societária
e nome completo ou razão social do franqueador;
b) Balanços e demonstrações financeiras
da empresa, relativos aos dois últimos exercícios;
c) Indicação precisa de todas as pendências
judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas
controladas e titulares das marcas, patentes e direitos
autorais relativos à operação;
d) Descrição detalhada da franquia, descrição
geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado;
e) Perfil do “franqueado ideal” no que se refere
a experiência anterior, nível de escolaridade
e outras características que deve ter, obrigatória
ou preferencialmente;
f) Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado
na operação e na administração
do negócio;
Ainda, outras especificações quanto ao:
a) Total estimado do investimento inicial necessário
à aquisição, implantação
e entrada em operação da franquia;
b) Valor claro da taxa inicial de filiação
ou taxa de franquia e de caução;
c) Valor estimado das instalações equipamentos
e demais investimentos;
d) Taxas periódicas;
e) Relação completa dos franqueados já
existentes;
f) Definição de Território, etc..
E, ao longo da relação contratual, deverá
definir as responsabilidades quanto a:
a) Supervisão de rede;
b) Serviços de orientação e outros
prestados pelo franqueado;
c) Treinamento ao franqueado;
d) Treinamento dos funcionários do franqueado;
e) Manuais de franquia;
f) Auxílio na pesquisa e análise do ponto
a ser instalado;
g) Lay-Out e padrões arquitetônicos nas instalações
do franqueado.
Licença
É o instrumento legal pelo qual o titular de um
direito relacionado com a Propriedade Intelectual autoriza
terceiro a explorá-lo, mediante remuneração
ou não. É também o meio pelo qual pode
o titular provar, perante o INPI, a exploração
efetiva de seu Direito evitando sua perda por falta de aproveitamento
ou uso. Tal revogação de direitos decorre
de um simples Pedido de Caducidade por falta de uso.
Transferência de Tecnologia
Por Transferência de Tecnologia se entende a transferência
de conhecimentos (Know How) de determinado titular para
terceiros interessados a utilizar seu invento ou conhecimento.
A transferência tem normas próprias e poderá
o titular receber remuneração sobre seu conhecimento,
desde que ao final do contrato o tenha transferido ao Licenciado.
Averbação de Contrato
Os contratos de Licença e Exploração
de Patentes, de Licença e Uso de Marcas, de Franquia,
Transferência de Tecnologia e Assistência Técnica
prestada por técnicos do exterior, deverão
ser averbados no INPI para que seus efeitos alcancem terceiros,
sua contabilização seja reconhecida pela Receita
Federal e, ainda, para remessa de divisas para o exterior.
A BRASVILLE MARCAS E PATENTES
Conta com equipe técnica para Assessorar as empresas
nas negociações de contratos de Licenças
e Transferências de tecnologia, inclusive elaborando
os contratos no âmbito nacional ou internacional.
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