A Marca é o meio
pelo qual o produto ou serviço é identificado
e reconhecido pelo público em geral.
Protegida nos termos do art. 122 da Lei n.º 9.279/96,
a Marca está legalmente definida como:
"São suscetíveis de registro de Marcas
os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não
compreendidos nas proibições legais."
Daí se depreende que todo sinal identificativo
de um produto, serviço ou negócio, pode ser
registrado como marca.
Para se registrar uma Marca para a empresa ou profissional
liberal, é necessário:
• Que o titular esteja inscrito nos órgãos
competentes
• Que seu registro esteja compatível com a
atividade legalmente exercida
• Que não haja anterioridade
• Que o registro não viole normas públicas,
tais como nome de estabelecimento oficial, Brasões
oficiais, cédulas, expressões contra a moral
e os bons costumes, nome comercial, direito autoral, título
de estabelecimento alheio, etc..
Tipos de marcas:
• Nominativas:
Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação
de letras e/ou algarismos, sem apresentação
fantasiosa.
• Figurativas:
Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas
em geral.
• Mista:
Sinal que combina elementos nominativos e figurativos.
• Tridimensionais:
Sinal constituído pela forma plástica distintiva
e necessariamente incomum do produto.
• Alto renome:
Marcas registradas de alto renome desfrutam de proteção
especial em todos os campos de atividade.
• Notoriamente conhecidas:
São aquelas que lograram alcançar alto grau
de reputação em seu segmento específico
e seu conhecimento é presumido dentro de sua área.
FASES PARA REGISTRO DE MARCAS NO BRASIL
A busca de anterioridade ou "pesquisa de marca"
é a primeira fase do processo para proteger uma marca,
entenda as demais fases:
1) preparação do processo e conferência
dos documentos;
2) protocolo junto ao INPI;
3) alguns meses depois (3-4 geralmente) o INPI publica o
pedido de registro, isso abre um prazo para que terceiros
que se julguem prejudicados pela marca solicitada façam
oposições ao processo;
4) se não houver oposição o processo
fica aguardando análise dos técnicos do INPI;
5) se houver oposição ela deve ser publicada
e, após a publicação, o titular tem
60 dias para responder, essa resposta não é
obrigatória e só a recomendamos quando a oposição
representa risco contra o processo;
6) caso tenha ocorrido a fase "5" o processo volta
a aguardar análise dos técnicos do INPI;
7) caso julgue procedente o processo o INPI defere o pedido,
assim inicia o prazo de 60 dias para que o titular pague
as taxas decenais (para proteção da marca
por 10 anos), caso não pague o processo é
arquivado (perdido);
8) caso julgue improcedente o processo, o INPI publica sua
decisão e o titular tem 60 dias para recorrer desta
decisão;
9) se houve indeferimento e recurso contra o mesmo, o processo
retorna para aguardar a análise dos técnicos
do INPI;
10) caso na nova análise os técnicos considerem
viável o pedido o processo é deferido, contam
os mesmos prazos e procedimentos da fase "7";
11) se o processo foi novamente indeferido, o titular ainda
pode recorrer à justiça buscando seu deferimento,
prazo de 5 anos para isto;
12) mesmo o processo deferido e depois concedido (taxas
pagas) corre riscos, até 180 dias após a concessão
terceiros podem requerer a nulidade do processo, caso isso
ocorra o titular tem 60 dias para se defender (procedimento
obrigatório, caso não cumprido o processo
é arquivado);
13) após 5 anos da concessão qualquer um pode
solicitar a caducidade (cancelamento por falta de uso ou
uso incorreto da marca) de um registro, caso isso ocorra,
há publicação e o titular tem 60 dias
para se defender (procedimento obrigatório, caso
não cumprido o processo é arquivado);
14) além disso tudo, à qualquer momento, o
INPI pode baixar exigências (solicitação
de documentos, procedimentos, etc...) o titular tem 60 dias
para cumpri-las (procedimento obrigatório, caso não
cumprido o processo é arquivado);
O QUE NÃO PODE SER REGISTRADO
Apesar do desejo de nossos clientes e da necessidade muitas
vezes vital para seus negócios, algumas coisas não
podem ser registradas, por uma questão legal, simplesmente
não há proteção legal para algumas
coisas. Abaixo seguem trechos das legislações
pertinentes que evidenciam aquilo que NÃO PODE SER
PROTEGIDO, NÃO PODE SER REGISTRADO COMO MARCA:
LEI N. 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996 - Regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.
Art. 124 - Não são registráveis como
marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo
e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros
ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro
sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso
ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação
de elemento característico ou diferenciador de título
de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível
de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário,
comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação
com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele
empregado comumente para designar uma característica
do produto ou serviço , quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do
serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio
de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo
se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que
possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto
à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca
se destina;
XI - reprodução ou imitação
de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação
de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, observado o
disposto no Art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
Artístico, cultural, social, político, econômico
ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido,
bem como a imitação suscetível de criar
confusão , salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação
de título, apólice, moeda e cédula
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família
ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
nome Artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, Artística ou científica,
assim como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão
ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria,
na ciência e na Arte, que tenha relação
com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação,
no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto
ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível
de causar confusão ou associação com
marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o
mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de
marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto
ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não
possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho
industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte,
marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular
seja sediado ou domiciliado em território nacional
ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou
que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se
destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
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