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Credibilidade e Confiança são
palavras-chave quando se fala na
Brasville Marcas e Patentes.

 

Uma marca registrada é
segurança para sua empresa
Marcas
A Marca é o meio pelo qual o produto ou serviço é identificado e reconhecido pelo público em geral.

Protegida nos termos do art. 122 da Lei n.º 9.279/96, a Marca está legalmente definida como:

"São suscetíveis de registro de Marcas os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."

Daí se depreende que todo sinal identificativo de um produto, serviço ou negócio, pode ser registrado como marca.

Para se registrar uma Marca para a empresa ou profissional liberal, é necessário:
• Que o titular esteja inscrito nos órgãos competentes
• Que seu registro esteja compatível com a atividade legalmente exercida
• Que não haja anterioridade
• Que o registro não viole normas públicas, tais como nome de estabelecimento oficial, Brasões oficiais, cédulas, expressões contra a moral e os bons costumes, nome comercial, direito autoral, título de estabelecimento alheio, etc..

Tipos de marcas:

• Nominativas:
Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa.
• Figurativas:
Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral.
• Mista:
Sinal que combina elementos nominativos e figurativos.

• Tridimensionais:
Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.
• Alto renome:

Marcas registradas de alto renome desfrutam de proteção especial em todos os campos de atividade.

• Notoriamente conhecidas:

São aquelas que lograram alcançar alto grau de reputação em seu segmento específico e seu conhecimento é presumido dentro de sua área.


FASES PARA REGISTRO DE MARCAS NO BRASIL

A busca de anterioridade ou "pesquisa de marca" é a primeira fase do processo para proteger uma marca, entenda as demais fases:
1) preparação do processo e conferência dos documentos;
2) protocolo junto ao INPI;
3) alguns meses depois (3-4 geralmente) o INPI publica o pedido de registro, isso abre um prazo para que terceiros que se julguem prejudicados pela marca solicitada façam oposições ao processo;
4) se não houver oposição o processo fica aguardando análise dos técnicos do INPI;
5) se houver oposição ela deve ser publicada e, após a publicação, o titular tem 60 dias para responder, essa resposta não é obrigatória e só a recomendamos quando a oposição representa risco contra o processo;
6) caso tenha ocorrido a fase "5" o processo volta a aguardar análise dos técnicos do INPI;
7) caso julgue procedente o processo o INPI defere o pedido, assim inicia o prazo de 60 dias para que o titular pague as taxas decenais (para proteção da marca por 10 anos), caso não pague o processo é arquivado (perdido);
8) caso julgue improcedente o processo, o INPI publica sua decisão e o titular tem 60 dias para recorrer desta decisão;
9) se houve indeferimento e recurso contra o mesmo, o processo retorna para aguardar a análise dos técnicos do INPI;
10) caso na nova análise os técnicos considerem viável o pedido o processo é deferido, contam os mesmos prazos e procedimentos da fase "7";
11) se o processo foi novamente indeferido, o titular ainda pode recorrer à justiça buscando seu deferimento, prazo de 5 anos para isto;
12) mesmo o processo deferido e depois concedido (taxas pagas) corre riscos, até 180 dias após a concessão terceiros podem requerer a nulidade do processo, caso isso ocorra o titular tem 60 dias para se defender (procedimento obrigatório, caso não cumprido o processo é arquivado);
13) após 5 anos da concessão qualquer um pode solicitar a caducidade (cancelamento por falta de uso ou uso incorreto da marca) de um registro, caso isso ocorra, há publicação e o titular tem 60 dias para se defender (procedimento obrigatório, caso não cumprido o processo é arquivado);
14) além disso tudo, à qualquer momento, o INPI pode baixar exigências (solicitação de documentos, procedimentos, etc...) o titular tem 60 dias para cumpri-las (procedimento obrigatório, caso não cumprido o processo é arquivado);


O QUE NÃO PODE SER REGISTRADO
Apesar do desejo de nossos clientes e da necessidade muitas vezes vital para seus negócios, algumas coisas não podem ser registradas, por uma questão legal, simplesmente não há proteção legal para algumas coisas. Abaixo seguem trechos das legislações pertinentes que evidenciam aquilo que NÃO PODE SER PROTEGIDO, NÃO PODE SER REGISTRADO COMO MARCA:


LEI N. 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 124 - Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no Art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, Artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome Artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, Artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na Arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

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